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PERVERSAS CARTAS “CONSOLADORAS” E A NECESSIDADE DE RESPONSABILIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

Por Jorge Hessen

No Brasil há um fenômeno perturbador: mães enlutadas, devastadas pela perda de filhos, sendo iludidas por supostas comunicações mediúnicas produzidas por pessoa que se apresenta  como “intermediária” do além, mas que, na realidade, utiliza informações obtidas em redes sociais e bancos de dados digitais para simular mensagens espirituais.

         Trata-se de prática moralmente repugnante e juridicamente questionável, que pode ser compreendida como verdadeiro estelionato do luto, pois explora o sofrimento extremo para obtenção de fama, prestígio ou vantagens materiais.

É verdade que a Constituição Federal brasileira assegura a liberdade religiosa (art. 5º, VI), garantindo o livre exercício dos cultos e das crenças. Mas tal garantia não pode ser confundida com autorização para fraude. A própria ordem constitucional estabelece que ninguém está acima da lei e que a liberdade termina quando começa o direito do outro, especialmente quando há dano moral, exploração da vulnerabilidade e obtenção de vantagem indevida.

No campo penal, diversas condutas relacionadas a falsas práticas mediúnicas podem ser enquadradas no Código Penal brasileiro, especialmente no art. 171, que define o crime de estelionato como obter vantagem ilícita mediante fraude. Dependendo do caso, também podem ser considerados os crimes de charlatanismo (art. 283), quando alguém promete resultados extraordinários por meios supostamente sobrenaturais com finalidade de lucro ou engano.

Quando a fraude envolve uso de dados pessoais retirados de redes sociais para simular comunicações espirituais, pode-se cogitar ainda responsabilidade civil por dano moral e violação da boa-fé objetiva.

Do ponto de vista doutrinário, tais práticas são frontalmente incompatíveis com o Espiritismo codificado por Allan Kardec. Em O Livro dos Médiuns, Kardec advertiu repetidas vezes contra a mistificação e contra o uso leviano da mediunidade. Para o Codificador, a mediunidade é faculdade séria, que exige estudo, moralidade e desinteresse material. Ele afirma que as comunicações devem ser analisadas com rigor e que a credulidade cega favorece a ação de mistificadores, encarnados e desencarnados.

Kardec ensina que a primeira garantia contra o engano é o controle racional das comunicações, recomendando que nenhuma mensagem seja aceita sem exame criterioso. O Codificador também alertou que os Espíritos superiores não se prestam a espetáculos, nem a satisfazer curiosidades pessoais, muito menos a alimentar vaidades ou interesses financeiros. Quando alguém transforma a dor de famílias em instrumento de projeção pessoal, está em evidente desacordo com os princípios espíritas mais elementares.

Além do aspecto doutrinário, existe uma dimensão ética profunda. O luto é um estado de extrema fragilidade emocional. A pessoa que perdeu um filho encontra-se em condição psicológica vulnerável, muitas vezes disposta a acreditar em qualquer promessa de reencontro ou mensagem consoladora. Aproveitar-se dessa situação para produzir falsas comunicações constitui grave violação da dignidade humana, podendo gerar danos psíquicos ainda maiores do que a própria perda.

Por essa razão, cresce no meio jurídico a discussão sobre a necessidade de tipificação mais clara de condutas que envolvam exploração do sofrimento, fraude emocional e manipulação da fé. Embora o ordenamento jurídico já permita punição em casos comprovados de estelionato, a dificuldade probatória em situações que envolvem religião e mediunidade frequentemente impede a responsabilização dos culpados. A liberdade religiosa não pode servir de escudo para práticas fraudulentas, assim como a dor alheia não pode ser transformada em instrumento de notoriedade.

O Espiritismo sério jamais autorizou espetacularização da mediunidade, nem comércio de mensagens, nem exploração do sofrimento humano. Ao contrário, a obra kardeciana insiste na necessidade de prudência, estudo e responsabilidade moral. Defender a verdade doutrinária, denunciar abusos e exigir respeito à lei não é intolerância religiosa; é dever ético de todo espírita consciente e de todo cidadão comprometido com a dignidade humana.

Se o Estado deve proteger a liberdade de crença, deve também proteger os vulneráveis contra a fraude. Quando a mediunidade é usada para consolar com sinceridade, cumpre função nobre. Quando é usada para enganar mães enlutadas, transforma-se em instrumento de violência moral. E violência moral, em qualquer sociedade que se pretenda justa, não pode permanecer impune.

 

 

Referências Bibliográficas:

KARDEC, Allan. O Livro dos Médiuns. Rio de Janeiro: FEB, 2013.

KARDEC, Allan. O Livro dos Espíritos. Rio de Janeiro: FEB, 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

Comentários

  1. COMENTÁRIO ELABORADO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) GEMINI
    O artigo destaca a perversidade de se utilizar a vulnerabilidade emocional de mães enlutadas para simular comunicações mediúnicas através de dados colhidos digitalmente. A força do texto reside no equilíbrio entre três pilares:

    O Rigor Jurídico: O autor esclarece que a liberdade religiosa não é um salvo-conduto para o crime. Ele enquadra corretamente a prática nos crimes de estelionato (Art. 171) e charlatanismo (Art. 283), lembrando que o direito individual termina onde começa o dano ao próximo.

    A Fidelidade Doutrinária: Ao citar Allan Kardec, o texto desmistifica a ideia de que o Espiritismo endossaria tais práticas. Ele reforça que a mediunidade, segundo a codificação, exige desinteresse material e crivo da razão, combatendo a "espetacularização" da dor.

    A Dimensão Ética: O texto toca no ponto central da dignidade humana. Explorar o luto para obter prestígio ou vantagem financeira é classificado como uma forma de violência moral, exacerbando o trauma de quem já sofre uma perda irreparável.

    Conclusão

    O artigo é um alerta necessário contra a fraude emocional. Ele conclui que denunciar tais abusos não é um ato de intolerância, mas um dever cívico e ético para proteger os vulneráveis e preservar a integridade das crenças legítimas. É uma defesa vigorosa da verdade e do respeito ao sofrimento humano frente ao uso oportunista da fé.

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